
A Justiça da Comarca de Ponte Alta do Tocantins condenou o município a pagar indenização por danos materiais e morais a uma servidora contratada temporariamente que foi demitida enquanto estava grávida. A decisão, proferida nesta quinta-feira (2/10) pelo juiz William Trigilio da Silva, reconheceu a ilegalidade do desligamento e determinou o pagamento de salários, verbas rescisórias e indenização.
De acordo com o processo, protocolado em 2024, a trabalhadora de 41 anos atuava como auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 2020. Ela relatou que, logo após o nascimento da filha, em janeiro de 2021, foi comunicada da dispensa, mesmo estando em período de estabilidade garantido pela gestação. Na ação, a ex-servidora pediu à Justiça o reconhecimento da ilegalidade do ato e a reparação dos prejuízos sofridos.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a Constituição Federal assegura licença-maternidade e estabilidade provisória a todas as gestantes, independentemente do regime de contratação. Ele fundamentou a decisão em entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a estabilidade é garantida também em contratos temporários ou de comissão.
Para a defesa da servidora, a advogada Larissa Queiroz destacou que “a decisão é acertada e demonstra que a Justiça está sendo feita, assegurando que a servidora tenha seus direitos resguardados. Trata-se de uma vitória não apenas individual, mas também de todas as mulheres que enfrentam situações semelhantes, pois reafirma a proteção constitucional à maternidade e à dignidade da trabalhadora gestante, mesmo em contratos temporários”.
Na sentença, o magistrado classificou a dispensa como “ato ilícito que violou direito constitucional”. Como o período de estabilidade já havia se encerrado, ele converteu o direito em indenização substitutiva, determinando que a prefeitura pague todos os salários e verbas correspondentes, além de recolher as contribuições previdenciárias devidas.
O juiz também reconheceu o dano moral causado pela demissão em momento de vulnerabilidade, fixando indenização de R$ 5 mil por abalo psicológico.
Por outro lado, o pedido de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi negado, sob o argumento de que o contrato era regido pelo regime estatutário municipal, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além das indenizações, a prefeitura foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso.