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Para conter o avanço do cornavírus, Cinthia Ribeiro proíbe o funcionamento noturno de empresas por 14 dias na capital

O texto determina que quem desobedecer poderá ser penalizado inclusive com a cassação do alvará e que a fiscalização será feita por um conjunto de vários órgãos municipais.

10/07/2020 às 23h21
Por: Redação Fonte: Redação / Agência Tocantins
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A prefeita de Palmas, Cinthia Ribeiro (PSDB) decretou nesta sexta-feira (10) a proibição do funcionamento de empresas dos segmentos comerciais não essenciais durante o período noturno na capital. A medida foi publicada no Diário Oficial da Cidade e vale a partir da próxima segunda-feira (13) até o dia 27 de julho. (Veja os artigos do decreto ao final da reportagem)

A restrição será entre 20h e 5h diariamente. O decreto estabelece exceções para "atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência".

O texto determina que quem desobedecer poderá ser penalizado inclusive com a cassação do alvará e que a fiscalização será feita por um conjunto de vários órgãos municipais. Os infratores serão levados pela Guarda Metropolitana para a delegacia.

Nas redes sociais, a prefeita disse considerar bons os resultados alcançados até agora por Palmas no combate ao coronavírus. Ela disse que a cidade tem a segunda menor taxa de letalidade da doença entre as capitais."É necessário alcançar ainda mais segurança e garantir tranquilidade", escreveu ao justificar a medida.

De acordo com o último boletim epidemiológico municipal, Palmas tem 2.651 casos confirmados da doença e 24 mortes. A capital está em segundo lugar no ranking de cidades mais afetadas pela pandemia no Tocantins, atrás de Araguaína. Entre os infectados, 1.557 pessoas estão recuperadas e 1.050 permanecem em isolamento. Atualmente 20 pessoas estão hospitalizadas.

Em Palmas a primeira medida de contenção ao novo coronavírus foi tomada no dia 15 de março, quando as aulas da rede municipal foram suspensas. Naquela época ainda não havia casos confirmados, mas os primeiros casos suspeitos e o crescimento da doença em outros estados foram o suficiente para determinar o fechamento das escolas. Elas ainda não têm data para reabrir. Na mesma data foram suspensos eventos que pudessem gerar aglomerações.

A cidade confirmou o primeiro caso do novo coronavírus no dia 18 de março e na mesma data a prefeitura determinou o fechamento de todo o comércio, bares e restaurantes. A situação passou a ser monitorada diariamente pelas autoridades de saúde.

A Prefeitura tentou também determinar a lei seca na capital, no dia 15 de maio. O decreto acabou sendo derrubado na Justiça e hoje o que está em vigor é uma ordem para proibir o consumo de bebidas em áreas pública. Os pontos turísticos, como praias e parques, também chegaram a ficar fechados, mas flagrantes de desrespeito a esta norma são comuns desde então.

A reabertura gradual do comércio começou no dia 8 de junho, com lojas do comércio de rua e restaurantes. Os shoppings centers e academias puderam reabrir uma semana depois, a partir do dia 15 de junho.

Veja os artigos do decreto

Art. 1º É determinado, no período de 13 a 27 de julho de 2020, o fechamento de todos os segmentos comerciais com atendimento ao público, das 20h às 5h do dia seguinte, no território do município de Palmas, de modo a diminuir a circulação de pessoas no referido intervalo de tempo, para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

§ 1° Excetuam-se do disposto no caput, as atividades de serviços médicos e hospitalares, farmácias e laboratórios, serviços funerários, serviços de táxi e aplicativos, transporte de cargas (principalmente gêneros alimentícios), serviços de telecomunicação, serviços de delivery e postos de combustíveis, sem o funcionamento das lojas de conveniência.

§ 2° Os segmentos comerciais considerados como serviços essenciais, que não estejam listados no § 1°, se submetem ao previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Em decorrência do descumprimento do disposto no art. 1°, poderão ser aplicadas penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para a atividade comercial, na hipótese de reincidência.

Art. 3º São responsáveis, conjuntamente, para apurar as eventuais práticas de infrações pelo descumprimento do contido neste Decreto, bem como referente ao art. 10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, conforme competências próprias:

I - a Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

II - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Regionais;

III - a Secretaria Municipal da Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. No caso dos crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, arts. 268 e 330, o infrator será conduzido pela Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, por meio da Guarda Municipal, à autoridade policial competente para apuração dos fatos.

Art. 4º O prazo de que trata o art. 1° deste Decreto poderá ser revisto diante do crescimento ou do decréscimo da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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