Justiça DECISÃO DO STF
STF condena Estado do Tocantins e garante reintegração de candidata excluída por altura em concurso da PM
Decisão definitiva do Supremo reconhece ilegalidade na exigência de estatura acima do parâmetro federal e assegura participação de candidata nas próximas etapas do certame.
30/05/2026 10h20
Por: Allessandro Ferreira Fonte: Redação | Agência Tocantins
Plenário do STF durante sessão de julgamento — Foto: Andressa Anholete

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira, 28, de forma definitiva, cassar o ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso da Polícia Militar do Tocantins (PMTO) por critério de altura e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão, com efeito vinculante, reforça entendimento da Corte sobre os limites legais para exigência de estatura em carreiras da segurança pública.

O caso envolve a candidata Jordana Alves Jardim, eliminada na fase de avaliação médica sob a justificativa de não atingir a altura mínima exigida pela legislação estadual. Apesar disso, ela possui 1,55 metro — medida que corresponde ao parâmetro considerado válido pelo próprio STF para candidatas do sexo feminino.

A decisão foi proferida pelo ministro Cristiano Zanin no julgamento da Reclamação Constitucional nº 93.642. O magistrado confirmou liminar anteriormente concedida e determinou a reintegração da candidata ao certame, garantindo sua participação nas demais etapas do concurso.

Candidata eliminada por altura mínima de 1,55m ganha direito de voltar ao concurso da PM — Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal de Jornada Alves

 

De acordo com os autos, a exclusão ocorreu exclusivamente em razão da estatura da candidata, com base na Lei Estadual nº 2.578/2012, que fixa altura mínima de 1,60 metro para mulheres. No entanto, o STF já consolidou entendimento de que o limite adequado deve seguir os critérios das Forças Armadas: 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

Ainda segundo o processo, o próprio edital do concurso já havia adotado o parâmetro de 1,55 metro para candidatas, alinhando-se à jurisprudência da Corte. Mesmo assim, Jordana foi considerada inapta, o que evidenciou contradição no ato administrativo.

Continua após a publicidade

Na decisão, o ministro destacou que houve afronta direta a precedentes vinculantes do STF, especialmente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.044 e ao Tema 1.424 da repercussão geral. Esses julgamentos estabelecem que leis estaduais e municipais não podem impor exigências superiores às previstas na legislação federal para cargos da segurança pública.

O relator também ressaltou que a candidata foi considerada apta em todos os demais exames, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF), o que reforça a ausência de justificativa funcional para sua eliminação com base exclusivamente na altura.

Com isso, o STF determinou a cassação definitiva do ato que excluiu a candidata, assegurando sua continuidade no concurso. O Estado do Tocantins também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

Para a defesa, a decisão ultrapassa o caso individual e possui impacto nacional. O advogado Wanderson José Lopes Ferreira, que representa a candidata, afirmou que o entendimento do Supremo reforça a obrigatoriedade de respeito aos precedentes da Corte.

Segundo ele, “a decisão reafirma que critérios desproporcionais e incompatíveis com a legislação federal não podem ser utilizados para restringir o acesso a cargos públicos, especialmente quando não há justificativa funcional”. O advogado destacou ainda que o caso evidencia a necessidade de revisão de normas estaduais que ainda contrariem a jurisprudência consolidada do STF.

Para Ferreira, o julgamento também serve de alerta para a administração pública. “A insistência em aplicar regras já consideradas inconstitucionais gera prejuízo não apenas aos candidatos, mas também ao próprio Estado, que acaba sendo condenado judicialmente”, pontuou.

A decisão consolida, assim, a jurisprudência da Corte e reforça a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição de critérios para ingresso em carreiras públicas.

 

 

Reportagem: Allessandro Ferreira / Agência Tocantins