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Juiz da 6ª Vara Cível de Palmas suspende manobra absurda na eleição do Sisepe e mantém Elizeu Oliveira como presidente

Para o magistrado, “a soberania do voto no caso foi totalmente desconsiderada e a decisão da Comissão Eleitoral nesse sentido foi no mínimo imprudente, por não dizer absurda”.

16/01/2022 às 20h10 Atualizada em 16/01/2022 às 20h25
Por: Nathaly Guimarães
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Elizeu Oliveira recorreu da decisão da Comissão Eleitoral do Sisepe. / Foto Montagem /Divulgação
Elizeu Oliveira recorreu da decisão da Comissão Eleitoral do Sisepe. / Foto Montagem /Divulgação

O juiz Edimar de Paula, da 6ª Vara Cível de Palmas suspendeu a decisão da Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins (Sisepe) que deu a vitória ao candidato menos votado no pleito após a anulação de mais de 200 votos em Araguaína. A decisão liminar foi proferida pelo magistrado nesta sexta-feira (14).

Com esta decisão, o magistrado manteve o resultado das urnas e a vitória do candidato da oposição Elizeu Oliveira como o novo presidente do SISEPE, que obteve 927 votos contra 884 do atual presidente Cleiton Pinheiro.

O juiz ainda suspendeu a posse de qualquer um dos candidatos, até o prazo de contestação e novas determinações, com pena de multa diária de R$ 50 mil até o limite de 30 dias multa.

Para o magistrado, “a soberania do voto no caso foi totalmente desrespeitada e a decisão da Comissão Eleitoral nesse sentido foi no mínimo imprudente, por não dizer absurda”.

Conforme a chapa de Elizeu Oliveira, a Comissão Eleitoral foi comandada por um ex-sócio do atual presidente do Sisepe e decidiu anular todos os votos de Araguaína, segunda maior cidade do Estado, mudando totalmente o resultado das urnas.

Ainda na decisão, o juiz aponta que a Comissão Eleitoral, depois do resultado das eleições, “decidiu por anular todos os votos, não só da urna em que estavam as mesárias questionadas, mas de quatro urnas da cidade de Araguaína, inclusive, de urnas eletrônicas, sem que ocorresse impugnação de urna ou indicação de qualquer irregularidade no pleito”.

O magistrado explicou que a impugnação das duas mesárias ocorreu no início da votação e se acolhida, levaria à substituição das mesmas, “nada mais, como não foi acolhido no ato da impugnação, qualquer decisão posterior relacionada julgou questão preclusa”.

“Não há qualquer normativa, seja no Estatuto ou no regimento eleitoral, de que a existência de parentes de candidatos como mesários leva à anulação da urna ou de qualquer voto”, destacou o juiz em sua decisão.

Esclareceu ainda que a eventual irregularidade da existência do parentesco de mesário com candidato não aponta para a nulidade de votos de urna, pela simples razão de que essa relação por si só não indica fraude em absoluto.

“Ainda que a impugnação das mesárias depois do resultado tivesse o condão de anular votos, o que não é caso deveria a anulação se restringir à seção onde as mesmas atuaram, não há qualquer sentido em anular todos os votos das demais seções, sobretudo, das urnas eletrônicas”, destacou o magistrado.

Confira a integra da decisão aqui.

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