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Justiça nega pedido de liminar para suspender concurso da Polícia Militar do Tocantins

Pedido visava a suspensão do certame até a análise definitiva da legalidade dos editais ou, alternativamente, a inclusão da reserva de vagas e reabertura das inscrições para candidatos com deficiência

Alessandro Ferreira
Por: Alessandro Ferreira Fonte: Redação / Agência Tocantins
28/03/2025 às 00h42 Atualizada em 28/03/2025 às 00h52
Justiça nega pedido de liminar para suspender concurso da Polícia Militar do Tocantins
Divulgação/SECOM - TO

Em decisão proferida nesta quinta-feira (27), o juiz Roniclay Alves de Morais negou o pedido de suspensão do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Tocantins (PMTO). A solicitação foi feita em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Tocantins, que questionava a ausência de reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais 001/CFO-2025/PMTO, 001/CFP/QPPM-2025/PMTO e 001/CFP/QPE-2025/PMTO.

A Defensoria argumentou que a não previsão de um percentual de 5% das vagas para candidatos com deficiência afronta a legislação brasileira. Segundo o órgão, algumas deficiências não impedem completamente o exercício da atividade policial ostensiva, e a carreira militar também inclui atribuições administrativas. O pedido visava a suspensão do certame até a análise definitiva da legalidade dos editais ou, alternativamente, a inclusão da reserva de vagas e reabertura das inscrições para candidatos com deficiência.

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Ao analisar o caso, o juiz fundamentou sua decisão com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo para concessão de liminar. O magistrado ponderou que, embora a legislação brasileira garanta a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, essa previsão não é absoluta e não se aplica a cargos cujas atribuições sejam incompatíveis com a deficiência.

Na decisão, o juiz destacou que os militares do Tocantins estão sujeitos ao artigo 42 da Constituição Federal e à Lei nº 2.578/2012, que regula o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado e não prevê reserva de vagas para candidatos com deficiência. "A reserva de percentual de cargos para pessoas com deficiência foi suprimida das disposições relativas aos militares, do que se conclui não existir previsão constitucional", ressaltou o juiz.

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O magistrado ainda citou jurisprudência consolidada de outros tribunais e lembrou que, embora pessoas com deficiência possam concorrer a cargos públicos, é necessário garantir que as limitações não comprometam o desempenho das funções. "Essa regra visa evitar a discriminação, mas também garante que apenas aqueles aptos a exercer as atribuições do cargo sejam admitidos ou aprovados em concurso, preservando o interesse público", frisou.

Por fim, o juiz Roniclay Alves de Morais reforçou que a plena capacidade física e mental é um dos requisitos essenciais para o ingresso na PMTO, assim como critérios de idade e altura, conforme determina a Lei nº 2.578/2012. A decisão também estabelece um prazo de dez dias para que a Defensoria Pública, o Estado do Tocantins e a banca organizadora especifiquem quais provas pretendem produzir antes da análise do mérito da ação.

 

 

(Reportagem: Allessandro Ferreira / Agência Tocantins)

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