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Em ação do Ministério Público, STF mantém proibição de taxa para emissão de documentos em faculdade de Porto Nacional

A ação foi proposta em outubro de 2021.

Patrícia Alves
Por: Patrícia Alves Fonte: Redação | Agência Tocantins
04/04/2025 às 17h51
Em ação do Ministério Público, STF mantém proibição de taxa para emissão de documentos em faculdade de Porto Nacional
Sede do Minstério Público do Tocantins - Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso da faculdade ITPAC de Porto Nacional e manteve decisão judicial que proíbe a cobrança de taxa para emissão de documentos referentes à atividade educacional ordinária, a exemplo de atestado de conclusão de curso, histórico acadêmico, declaração de estágio e programa de disciplinas. A ação judicial que deu origem à decisão é do Ministério Público do Tocantins (MPTO).

Na ação judicial, a 3ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional sustentou que a cobrança é irregular, pois as instituições de ensino não poderiam atribuir custo a serviços considerados ordinários, que já estão inclusos no valor da matrícula. Isso incluiria a expedição, em primeira via, de diplomas, de históricos escolares e de qualquer outro documento que decorra diretamente da atividade acadêmica, tais como declarações, certidões de conclusão de curso e históricos parciais. A ação foi proposta em outubro de 2021.

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Na época, a 3ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional acionou o Procon, que realizou vistoria na faculdade e lavrou o auto de infração.

Na esfera judicial, o Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Câmara Cível, acolheu os pedidos do Ministério Público e proibiu que seja cobrada dos alunos qualquer taxa referente a serviços ordinários educacionais, com exceção da segunda via de documentos. Mesmo no caso da segunda via, a cobrança deve ser limitada ao valor de custo do documento. Essa decisão é de abril de 2023.

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A faculdade ITPAC recorreu ao STF, mas teve seu recurso negado em 10 de janeiro de 2025. Em seu voto, o ministro relator Gilmar Mendes observou que as instituições privadas de ensino devem se limitar à cobrança de anuidades e mensalidades, na forma da Lei nº 9.870/99, não sendo autorizada a cobrança por expedição de quaisquer documentos inerentes à vida acadêmica dos discentes.

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